MEIO AMBIENTE

POVOS INDIGENAS E SUSTENTABILIDADE

1 – A SUSTENTABILIDADE NA CULTURA INDÍGENA E O MEIO AMBIENTE

As discussões sobre o termo “sustentabilidade” começou a surgir na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em seguida essas bases foram lançadas para a comunidade internacional através de ações que debatiam questões relacionadas à degradação ambiental e a poluição.  A declaração de Estocolmo foi a precursora em definir princípios de preservação e melhorias do meio ambiente, essas foram consagradas na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, que também trouxe o conceito de sustentabilidade e juntou a este o termo meio ambiente e desenvolvimento, a fim de abrir os olhos da comunidade internacional para as necessidades de uma vida sustentável e um meio ambiente sadio, (MANÍGLIA, 2011, 40).

A evolução de uma consciência ambiental foi responsável por criar uma legislação de proteção ao meio ambiente, elevando-o a categoria de “bem” de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A cerca de meio ambiente, caracteriza Fiorillo, como sendo:

“O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto); está diretamente relacionado ao conceito de cidade. O conceito de meio ambiente cultural está previsto no artigo 216 da Constituição Federal do Brasil de 1988, engloba o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico... O bem que compõe o chamado “patrimônio cultural” traduz a história de um povo, sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República do Brasil” (FIORILLO, 2006, p.21).

Nesse viés, o direito ao meio ambiente e, por sua vez, a sustentabilidade, se elevou a categoria do Direito Ambiental, direito esse de 3ª geração, ou também chamado de 3º dimensão, sendo indispensável sua preservação para a vida das presentes e futuras gerações. Como explica o professor José Afonso da Silva:

“O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico” (SILVA, 2002, p.20).

A cultura e tradição intergeracional indígena estão diretamente relacionados ao meio ambiente, ao cultivo e a subsistência, tendo a terra como a mãe que fornece os frutos, alimenta o povo, proporciona a vida e o bem estar da tribo. Dessa forma, a comunidade indígena tem uma atenção especial para com o meio ambiente, os ciclos climáticos e as estações definidas, pois são elas que irão delimitar o melhor período para as plantações e cultivo.

Não dá para falar de comunidade indígena sem falar na terra, seus frutos e a sustentabilidade, visto que foram eles os precursores por desenvolver em território brasileiro várias culturas, das quais eram desconhecidas pelos navegadores e colonizadores que aqui chegaram, uma delas a ser citada é a da Mandioca, da qual decorre de uma lenda entre as tribos que aqui já viviam antes da chegada do “homem branco”.

O planeta Terra tem sofrido contínuas agressões, das quais implicam desde a degradação do meio ambiente, a biodiversidade, destruição da camada de ozônio e dos recursos naturais, até a monocultura, (SARRETA, 2007, p.100). Nessa depredação acentuada, a cultura indígena de cultivo vai sendo deixada de lado ao passo que agricultores e grandes companhias agrícolas vêm reivindicando a terra e não respeitando as demarcações indígenas, essas demarcadas após acordos com o governo. A sustentabilidade do índio, a sua cultura com a terra se vê cada vez mais ameaçada ao passo que sem ter onde plantarem e cultivarem, a sua cultura de subsistência vai sendo esquecida. Ainda, diante da busca pela sustentabilidade, aponta Canotilho sobre o Estado:

“Diante de um mundo marcado por desigualdades sociais e pela degradação em escala planetária, construir um Estado de Direito Ambiental parece ser uma tarefa de difícil consecução ou até mesmo uma utopia, porque se sabe que os recursos ambientais são finitos e antagônicos com a produção de capital e consumo existente” (CANOTILHO, 2007. p. 149)

Nesse sentido, sustentabilidade, inicialmente vem da ideia de desenvolvimento sustentável, concepção analisada por vários autores e relacionada ao crescimento econômico difundida no pós Segunda Guerra Mundial (SARRETA, 2007). Segundo o professor, Clóvis Cavalcanti:

“[...] desenvolvimento sustentável representa uma alternativa ao conceito de crescimento econômico, indicando que sem a natureza nada pode ser produzido de forma sólida... A natureza deve ser a referencia para a escolha da escala ótima das atividades econômicas que se detenham dentro daquelas fronteiras. Evidentemente, o ponto preciso onde a economia se localizará depende de considerações morais atinentes aos interesses de gerações presentes e futuras. É dever do governo avaliar as preferencias da sociedade em tal contexto e agir para colocar a realização das aspirações da presente geração em harmonia com as aspirações de nossos descendentes” (CAVALCANTI, 1999, p. 38).

Assim, ressalta-se o papel do governo em garantir elementos para o desenvolvimento sustentável das sociedades indígenas, uma vez que também requer transformações nos meios de produção para aqueles que não respeitam as demarcações e as áreas destinadas aos índios, assim como também meios de punição para esses infratores. Garantindo o equilíbrio social e financeiro entre povo indígena e demais membros da sociedade atual, instigando elevar instituições e políticas sobre o tema indígena para também um sistema responsável do ponto de vista ambiental, (CASTELL, 2001).

2 – OS DIREITOS HUMANOS EM PROTEÇÃO DO ÍNDIO E AO MEIO AMBIENTE

Como observado anteriormente, os direitos do povo indígena recebem proteção no âmbito nacional e internacional dos Direitos Humanos, através das Constituição Federal do Brasil de 1988 e da ONU, organização das Nações Unidas, criada no Pós 2ª Guerra Mundial e encarregada de vigiar e fiscalizar os países para que esses não mais desrespeitem os Direitos Humanos e obedeçam os tratados. Um desses exemplos a ser citado, destaco, a Declaração das Nações Unidas sobre os Diretos dos Povos Indígenas, importante documento acerca da proteção do índio, sua cultura e seu espaço na sociedade atual.

No entanto, dados da FUNASA, apontam índices alarmantes com relação ao indígena de território brasileiro, o que significa que mesmo com proteção internacional e nacional, a questão do índio não recebe as devidas atenções das autoridades. Segundo Denise Wolf, Coordenadora Regional do Instituto de Estudos Culturais e Ambientais, IECAM:

“100 a 190 mil índios vivem fora de terras indígenas. No Brasil, o número de portadores de doenças é de 60,7 para cada grupo de 1.000 habitantes, já considerado intolerável pela Organização Mundial de Saúde. Porém, entre a população indígena esse número sobe para 112,7”.

Esses dados corroboram com a ineficiência dos governos (desde os primórdios) em garantir ao aborígene o direito a terra para o cultivo de suas culturas, assim como também a sua proteção ao ser usufrutuário dessa terra a ele cedida. O que tem acontecido é uma verdadeira pressão sobre as terras que, constitucionalmente, foram cedidas à comunidade indígena para seu usufruto perpétuo, nesse sentido, essa invasão as demarcações indígenas tem feito com que seu povo se dissemine e misture suas culturas com a dos invasores o que acarreta doenças para a sua comunidade e perda de parte de suas tradições(ANTUNES, 1998, p.150).

2.1 O direito ao meio ambiente saudável

A Luz da Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 225, acerca do meio ambiente, define a Constituição como sendo algo que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, cabendo a coletividade assim como também ao poder público defendê-lo, preservá-lo, restaurá-lo, controlá-lo e defini-lo de forma que garanta a proteção do bem coletivo. Diante desse estudo, foi criado o Direto Ambiental, veículo assegurado por princípios para a melhor aplicabilidade dos meios de proteções ao meio ambiente. Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial” (FIORILLO, 2006, p.46).

Como aduz a Constituição, o meio ambiente não depende apenas de proteção das autoridades públicas, o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a uma sadia qualidade de vida também é dever de toda a sociedade, do mundo, protege-lo e preserva-lo, esclarece Édis Milaré:

“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos” (MILARÉ, 2005, p.162).

Nesse sentido, a questão da sustentabilidade está intimamente ligada à preservação ambiental, de forma que ter uma vida sustável no século XXI significa estar em paz consigo mesmo, com a sociedade e com meio ambiente em que se vive, é o reflexo do que deixaremos para as nossas futuras gerações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As culturas e anseios da comunidade indígena com relação as suas tradições com o meio ambiente, tendo como marco inicial a descoberta desse território que veio a se chamar Brasil, primeiramente habitado por povos indígenas que aqui viviam antes da chegada dos colonizadores. A relação do índio com o cultivo na terra, o meio ambiente e a sustentabilidade são de grande importância para esse povo, no entanto, as tradições dessa relação do índio com a terra estão cada vez mais distantes, uma vez que seu território ainda está sendo invadindo pelos “homens brancos”, que em pleno século XXI, não respeitam as demarcações indígenas.

A comunidade indígena recebe proteções no âmbito nacional e internacional, são várias as ONG’s que juntam forças para assegurar a proteção do índio e seus direitos ao meio em que vivem, mesmo assim, essa proteção não é eficaz uma vez que suas reservas são cada vez mais diminuídas de extensão e exploradas. Tal fato faz com que o povo indígena acabe migrando para os centros urbanos e, em partes, perdendo as suas tradições de cuidado com a terra e de sustentabilidade frente às culturas nativas cultivadas por seus antepassados.

O direito a um meio ambiente sadio para todos é protegido pelo Direito Ambiental, direito esse de 3ª dimensão e elucidado pela Constituição Federal brasileira em seu artigo 225. Nesse sentido, proclama-se que se tenha uma visão holística a cerca do meio ambiente, do qual cabe à coletividade proteger e respeitar, para o bem das presentes e futuras gerações, de forma que todos os povos e todas as culturas possam ter livre acesso a um ambiente sadio, equilibrado e qualidade de vida.